# ELEITORAL26.600.000 resultados | 7.230.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'elector' | ||
desinência número |   (plural) eleitorais | ||
desinência gênero |   inexistente | ||
áudio | |||
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libras | ELEITORAL | ||
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inglês | electoral | ||
albanês | elektoral, zgjedhës: i zgjedhësve | ||
alemão | wahl- | ||
árabe | منتخبي, إنتخابي | ||
búlgaro | избирателен | ||
chinês | 选举人 ( xuǎnjǔ rén ) | ||
coreano | 선거의, 선거후의 | ||
eslovaco | volebný | ||
espanhol | electoral, eleccionario | ||
estoniano | valimis-, valija- | ||
francês | électoral | ||
grego | προεκλογικός | ||
holandês | kies-, keurvorstelijk, wyborczy, elektorski, elektoralny | ||
húngaro | választói | ||
italiano | elettorale | ||
japonês | 選挙 | ||
persa | گزينگر | ||
romeno | electoral, princiar | ||
russo | избирательный | ||
esloveno | izborni | ||
sueco | valmans-, val-, elektors-, kurfurstlig | ||
tcheco | volební, voličský | ||
turco | seçmenler ile ilgili, seçmen ile ilgili | ||
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        jurisprudência stf  | |||
RE: 598650 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 11/10/2021 Publicação: 04/11/2021 EMENTA: . CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b , e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". | ||
RE: 1296829 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 17/12/2020 Publicação: 08/01/2021 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ELEITORAL . DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL . OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS DO DOADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PORTARIA CONJUNTA SRF-TSE 74/2006. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. LICITUDE DA PROVA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA: 1121 - Constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público Eleitoral , para fins de apuração de irregularidades em doações eleitorais, dos dados fiscais de pessoas físicas e jurídicas obtidos com base em convênio firmado entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral , sem autorização prévia do Poder Judiciário. ... | ||
ARE 664575 RG2JULG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/10/2020 Publicação: 11/02/2021 EMENTA: Questão de ordem. Revisão de repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Votos da maioria dos Ministros pela natureza infraconstitucional da controvérsia. Termo inicial do prazo decadencial de representação contra doações eleitorais. Inexistência de repercussão geral. 1. O quórum previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não de questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte – isto é, seis votos. Precedente: RE: 954.304 RG-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.08.2020. 2. No caso concreto, sete Ministros afirmaram a natureza infraconstitucional da matéria versada no recurso, mas, ainda assim, entendeu-se pelo reconhecimento da repercussão geral, pela suposta ausência de quórum suficiente para sua negativa. Em verdade, portanto, o recurso não foi conhecido. 3. De todo modo, é viável a revisão da existência de repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, notadamente quando quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes e se trate de matéria infraconstitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu reiteradamente o caráter infraconstitucional da discussão acerca do termo inicial do cômputo de prazo decadencial. Precedentes. 5. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial do prazo decadencial para formulação de representação contra doações eleitorais seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.504/1997), procedimento inviável em recurso extraordinário. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de afirmar o não conhecimento do recurso, diante dos votos da maioria absoluta dos Ministros pela natureza infraconstitucional da matéria, bem como da ausência de repercussão geral. TEMA: 534 - Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal. OBS: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA) RE: 564247 QO. (DOAÇÃO, PESSOA FÍSICA, CAMPANHA ELEITORAL , PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE) ADI 5394 (TP). (FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL , PESSOA JURÍDICA) ADI 4650 (TP) (TERMO INICIAL, CONTAGEM DE PRAZO, PRAZO DECADENCIAL, MATÉRIA ... | ||
RE: 685493 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 22/05/2020 Publicação: 17/08/2020 EMENTA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual. DOUTRINA: Política e Jurisdição Constitucional: o Supremo Tribunal Federal como guardião da democracia: a proteção da liberdade de crítica política em processos eleitorais. In: ARABI, Abhner Youssif Mota; MALUF, Fernando; MACHADO NETO, Marcello Lavenère (Coord.). Constituição da República 30 anos depois: uma análise ... | ||
RE: 1096029 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 04/03/2020 Publicação: 18/05/2020 EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Sistema eleitoral . Nulidades da votação. Sistema majoritário. Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral , art. 224, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015. CF/88. Constitucional. 1. Aplica-se ao caso a tese fixada na ADI nº 5.525, na qual se decidiu que “não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de "indeferimento do registro’ como causa de realização de nova eleição , feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral . A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima" (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 29/11/19). 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, para se reafirmar o entendimento fixado por esta Corte na ADI nº 5.525 e se declarar a constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral , acrescido pela Lei nº 13.165/15. DECISÃO: tema 986 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, mantendo-se o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral , nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral , com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que TESE: É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral , com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. | ||
RE: 560900 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 06/02/2020 Publicação: 17/08/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".OBS: AgR (2ªT). (NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE 13/STF) ADC 12 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 26860 (TP). (LEGISLAÇÃO ELEITORAL , INELEGIBILIDADE, LEI DA FICHA LIMPA) ADI 4578 (TP), ADC 29 (TP), ADC 30 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) MS 20973 (TP), AI 182487 AgR INDEXAÇÃO: NEPOTISMO. CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO ELEITORAL . EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI. LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONCURSO ... | ||
RE: 601182 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 08/05/2019 Publicação: 02/10/2019 EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido. LEGISLAÇÃO: LEG-FED SUMTSE-000009 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE DOUTRINA: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral . Salvador: JusPodivm, 2012. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 5. ed. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: ... | ||
RE: 663696 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/02/2019 Publicação: 22/08/2019 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores" - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores", na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE: 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013, RE:558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c", da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivam. DECISÃO: Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , da Missão de Observação Eleitoral da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), relativamente às Eleições Gerais do Peru, e da 13ª Conferência Europeia dos Órgãos Eleitorais - New Technologies in Elections: Public Trust and Challenges for Electoral Management Bodies, promovida pela Autoridade Eleitoral Permanente da Romênia e pelo Conselho Europeu/Comissão de Veneza, na Romênia. Falaram, pela recorrente Associação dos Procuradores Municipais de ... | ||
RE: 1096029 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 01/03/2018 Publicação: 04/04/2018 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL . ELEIÇÃO MUNICIPAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. REGISTRO POSTERIORMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA DO ARTIGO 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL , COM A REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 13.165/15. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA: 986 - Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados. ... | ||
RE: 929670 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/03/2018 Publicação: 12/04/2019 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL . ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL . INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado DECISÃO: Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em TESE: A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite. | ||
RE: 1040515 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/11/2017 Publicação: 11/12/2017 EMENTA: Direito Constitucional. Direito Eleitoral . Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da ilicitude dessa prova, sob o fundamento de que há a necessidade de proteção da privacidade e da honra. Gravação ambiental que somente seria legítima se utilizada em defesa do candidato, nunca para o acusar da prática de um ilícito eleitoral . Suportes jurídicos e fáticos diversos que afastariam a aplicação da tese de repercussão geral fixada, para as ações penais, no RE: nº 583.937. A temática controvertida é apta a replicar-se em diversos processos, atingindo candidatos em todas as fases das eleições e até mesmo aqueles já eleitos. Implicações para a normalidade institucional, política e administrativa de todas as unidades da Federação. Repercussão geral reconhecida. TEMA: 979-Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral . INDEXAÇÃO: PROCESSO ELEITORAL , FUNCIONAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À PRIVACIDADE, SIGILO, COMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VALOR PROBATÓRIO, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, INTERLOCUTOR. DISCUSSÃO, APLICABILIDADE, ENTENDIMENTO, ÂMBITO, PROCESSO ELEITORAL . INELEGIBILIDADE ... | ||
RE: 590415 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 30/04/2015 Publicação: 29/05/2015 EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". DECISÃO: essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , de palestra e compromissos na República Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasião das Eleições para a Câmara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani ... | ||
RE: 638115 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/03/2015 Publicação: 03/08/2015 EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido. PARTES: FRANCISCO RICARDO LOPES MATIAS E OUTRO(A/S) ADV: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR INTDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ASSERTSE) ADV: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL ... | ||
RE: 793634 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 19/02/2015 Publicação: 04/03/2015 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL . LEIS 8.350/1991 E 8.625/1993. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO, OU NÃO, DO ABONO VARIÁVEL PAGO A JUÍZES FEDERAIS. LEIS 9.655/1998 E 10.474/2002. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. TESE: A questão relativa à possibilidade de inclusão do abono variável, pago a membros da magistratura federal, na base de cálculo da gratificação eleitoral devida aos membros do Ministério Público tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE: 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. TEMA: 790 - Possibilidade de o abono variável, deferido a membros da magistratura federal, compor a base de cálculo da gratificação eleitoral devida a membros do Ministério Público. | ||
RE: 843455 RG | Repercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 20/11/2014 Publicação: 04/12/2014 EMENTA: DIREITO ELEITORAL . REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA PREFEITO MUNICIPAL. CANDIDATA CASADA COM O ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES (ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à observância, em eleição suplementar, do prazo de desincompatibilização de seis meses previsto no art. 14, § 7º, da CF/88. 2. Repercussão geral reconhecida. ... | ||
RE: 657686 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 23/10/2014 Publicação: 05/12/2014 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. DECISÃO: pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral , participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki, justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF ... | ||
RE: 590809 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 22/10/2014 Publicação: 24/11/2014 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória" e “uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. DECISÃO: Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral , no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral . Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. DECISÃO: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia e provia o recurso da recorrente, e o voto antecipado do Ministro Dias Toffoli, que conhecia e dava provimento ao recurso por outro ... | ||
RE: 567935 | Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 04/09/2014 Publicação: 04/11/2014 EMENTA: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a" do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional. DECISÃO: Lewandowski, Vice-Presidente. Plenário, 13.08.2014. DECISÃO: Adiado o julgamento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli, que participa da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral , no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral . Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 28.08.2014. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade ... | ||
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